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Um cidadão europeu detido no espaço da União fora do seu país de origem vai ter direito a interpretação durante os interrogatórios policiais, durante as audiências no tribunal e para as comunicações com o seu advogado, de acordo com uma directiva aprovada pelo Parlamento Europeu.O cidadão em causa terá também direito a que todos os documentos essenciais do processo sejam traduzidos para uma língua que compreenda. Os Estados-membros têm três anos para transpor esta directiva.
A nova directiva, aprovada quarta-feira por 637 votos a favor, 21 contra e 19 abstenções, estabelece normas comuns aplicáveis à interpretação e à tradução em processos penais na UE. Os direitos nela previstos serão conferidos a qualquer pessoa a partir do momento em que seja suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, inclusive, se for caso disso, até que a sentença seja proferida ou qualquer recurso seja apreciado. Assim, qualquer cidadão que seja suspeito ou acusado de um crime noutro país da UE terá direito a interpretação e a tradução para a sua língua materna ou para uma língua que compreenda e que lhe permita exercer plenamente o direito de se defender. Os documentos essenciais, como a decisão que imponha uma medida de segurança privativa de liberdade, a acusação e quaisquer outras decisões judiciais, devem também ser traduzidos. A nova directiva inclui também normas relativas à qualidade da interpretação ou tradução, a prerrogativa de o suspeito ou acusado contestar a conclusão de que estas não são necessárias ou de se queixar da respectiva qualidade, bem como normas sobre a formação dos juízes, representantes do Ministério Público e funcionários judiciais. O Reino Unido e a Irlanda irão participar (opt-in) na aplicação desta directiva. A Dinamarca é o único país da UE que não fica vinculado.
Um caminho com mais de dez anos
Em Outubro de 1999, por alturas do Conselho Europeu de Tampere, a União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Desde então abriram-se fronteiras e impuseram-se regras àqueles que se movimentam de um Estado para o outro, mas também se criaram direitos, ou, pelo menos, lutam-se progressivamente por eles. As questões linguísticas já afastara muito os cidadãos europeus das suas instituições, mas o princípio do reconhecimento mútuo foi pensado como a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União. O maior reconhecimento das sentenças e das decisões judiciais, a par da indispensável aproximação das diferentes legislações, facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais. Para aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais é preciso que as autoridades tenham confiança entre si, mas também os intervenientes dos processos. O direito a um julgamento imparcial e o direito à defesa decorrem da carta dos direitos fundamentais, mas nem sempre têm sido aplicados da maneira mais correcta. A adesão em si mesma nem sempre permitiu assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de Justiça penal dos outros Estados-Membros, e, cerca de dez anos depois, em 30 de Novembro de 2009, o Conselho aprovou o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais . Neste “conjunto de regras” apela-se à adopção de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e ao direito a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E). A directiva aprovada quarta-feira no plenário do Parlamento em Estrasburgo diz respeito à medida A. É ainda uma pequena parte do Roteiro, mas é certamente um passo em frente para aqueles que querem e têm todo o direito a compreender e a responder sobre a acusação de que são alvo na sua língua materna, ou em qualquer outra língua que compreendam e que lhes permita exercer plenamente o direito de se defender.
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